
Na foto
acima: o Assessor Jurídico da Câmara, Dr. Antônio
Bendia,
o presidente da Câmara Constituinte Ver. Genilson de Sousa Leite
e o Relator da Lei Orgância Ver. Erivelton Alves Marinho no
dia da aprovação - 05/04/1990
Índice
Preâmbulo
Título I - Dos Princípios Fundamentais
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Título III - Da Autonomia e Competência
Título IV - Da Organização Municipal -
Título V - Da Tributação e do Orçamento
Título VI - Da Ordem Econômica
Título VII - Da Educação, da Cultura, do Desporto, do Meio Ambiente
e da Saúde
Título VIII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do
Deficiente
Título IX - Das Disposições Gerais e Transitórias
Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica
PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo de Italva, constituídos
em Poder Legislativo Orgânico
deste Município, reunidos em Câmara Municipal,
com as atribuições previstas no artigo 29 da Constituição Federal,
votamos e promulgamos sob a proteção de DEUS, a seguinte "LEI
ORGÂNICA":
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - O Município de Italva, parte integrante da República Federativa
do Brasil, é uma unidade do território do estado do Rio de Janeiro,
com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia
política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela
Constituição Federal e pela Constituição deste Estado.
Parágrafo Único - todo Poder Municipal emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta
Lei Orgânica.
Art. 2º - O Governo Municipal
é exercido pela Câmara Municipal e pelo Prefeito.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos
Art. 3º - No Município de Italva assegura-se a todos, sem distinção
de qualquer natureza, a plena efetiva aplicabilidade dos Direitos
e Garantias Individuais e Coletivos, declarados na Constituição da
República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Rio
de Janeiro.
§ 1º - O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando
coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez
como condição para admissão ou permanência no trabalho.
§ 2º - O Município por suas leis, agentes e órgãos,
assegura que ninguém seja discriminado em razão de nascimento,
raça, sexo, idade, estado civil, trabalho, religião, orientação sexual,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental
e qualquer particularidade ou condição.
§ 3º - A quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, a Lei estabelecerá
sanções, além daquelas previstas por normas de outros níveis federativos.
Art. 4º - Todos têm direito de participar, nos termos
da Lei, das decisões do Poder Público Municipal, em qualquer Poder ou
nível da Administração Pública, exercendo-se a soberania popular,
através do sufrágio universal e do voto direto, secreto e igualitário,
bem como, mediante plebiscito, referendo, iniciativa legislativa popular
e fiscalização dos atos estatais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Art. 5º - No Município de Italva, assegura-se a todos, o exercício
dos direitos sociais da educação, saúde, trabalho, lazer, segurança,
previdência social, proteção à maternidade e à infância, ao idoso,
assistência aos desamparados e outros previstos da ordem jurídica.
Art. 6º - É assegurado aos trabalhadores
e empregadores, a participação nos colegiados dos órgãos públicos,
em que seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação.
TÍTULO III
Da Autonomia e Competência
CAPÍTULO I
Da Autonomia Municipal
Art. 7º - No exercício de sua autonomia, o Município decretará leis,
expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às
necessidades da administração e ao bem estar do povo.
Art. 8º - O Município tem como símbolos: Bandeira, Hino e Brazão.
Art. 9º - Pode o Município celebrar convênios com outras pessoas políticas
e respectivas entidades da administração indireta e fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões
por servidores federais, estaduais ou municipais.
Art. 10 - Ao Município de Italva compete, atendidos os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, prover a
tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse ao bem estar de sua
população, respeitados os princípios constitucionais. Parágrafo Único
- Lei Complementar de autoria do Poder Executivo disporá sobre as
atribuições de cada Secretaria, Autarquia, Fundação e Gabinete do
Prefeito para cumprimento deste artigo.
TÍTULO IV
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Art. 11 - O Município de Italva compreende os Distritos (1º) Sede,
(2º) Cimento Paraíso, (3º) Lagarto e (4º) Dr. Matos.* (*Nova redação dada pela emenda nº 04, de 15.04.99.)
Parágrafo Único - Lei de autoria do Poder Executivo determinará os
limites distritais, observando a tradição histórica para sua instalação.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 12 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal.
Parágrafo Único - Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo
cada ano uma sessão legislativa.
Art. 13 - O número de Vereadores que compõe a Câmara Municipal será
fixado no último ano da legislatura até a data da eleição para viger
na subsequente, obedecendo aos limites da Constituição Federal.
§ 1º - Em caso do não cumprimento deste artigo, o número de Vereadores
permanecerá inalterado.
§ 2º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador,
na forma da Lei Federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno
exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de dezoito anos; VII
- ser alfabetizado.
Art. 14 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município,
de 02 de fevereiro a 17 de julho; e 01 de agosto a 22 de dezembro.*
( Nova redação dada pela emenda
nº 12, de 18.07.2006).
§ 1º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias
e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 2º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I
- pelo Prefeito Municipal, quando este entender
necessária; II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento
da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
§ 3º - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado
o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio
mensal. * (Nova redação dada
pela emenda nº 07, de 12.12.2000).
Art. 15 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria dos membros, salvo disposição em contrário, constante
na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 16 - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem
a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 17 - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado
ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara,
ou causa que impeça a sua utilização, poderá ser realizadas, em outro
local designado pelo Juiz de Direito, ou pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara.
Art. 18 - As Sessões serão públicas, salvo deliberação, em contrário
de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Seção II Da Instalação e do Funcionamento da Câmara
Art. 19 - Os vereadores tomarão posse no dia primeiro de janeiro,
do primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão Solene presidida pelo Vereador mais votado,
entre os presentes, qualquer que seja o número desses, cabendo a cada
Vereador prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis,
desempenhar o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso
do Município e bem estar de meu povo".
Art. 20 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir
de 1º de janeiro, no primeiro ano da Legislatura para posse de seus
membros e eleição e posse da Mesa Diretora.
§ 1º - Na primeira quinzena de dezembro do segundo ano da Legislatura,
o presidente da Câmara a convocará com antecedência mínima de três
dias, para em sessão especial e sob sua presidência ou seu substituto,
eleger a Mesa Diretora para o biênio seguinte.
§ 2º - Não havendo quórum, a Câmara se reunirá, diariamente, no mesmo
horário, em sessão especial, até que se efetive a eleição.
§ 3º - A posse da Mesa Diretora dar-se-á em primeiro de janeiro.
§ 4º - Na sessão especial aplicar-se-á o disposto no Regimento Interno
para as sessões extraordinárias, que não colidir com esta emenda.*
(*Nova redação dada pela emenda nº 03, de
11.11.94).
§ 5º - No ato e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer
declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando
das respectivas atas, os seus resumos.
Art. 21 - O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida
a sua reeleição ou de qualquer de seus membros.* (* Nova redação dada pela emenda nº 08, de 15.03.2002).
Art. 22 - A Mesa Diretora da Câmara compõe-se de Presidente, primeiro
e segundo Vice-Presidentes e primeiro e segundo Secretários.* (* Nova redação dada pela emenda nº 13, de
22.02.2007).
§ 1º - Qualquer componente da Mesa, poderá
ser destituído da mesa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara,
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.
§ 2º - Vagando qualquer cargo
da Mesa Diretora, a eleição para seu preenchimento se dará no prazo
de cinco dias a contar da abertura da vaga e o eleito cumprirá o restante
do mandato. * (* Redação dada
pela emenda nº 13, de 20.02.2007).
Art. 23 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais, com
suas atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara.
§ 1º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário,
serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação
da Câmara em Congresso, solenidades ou outros atos públicos.
§ 2º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares
que participem da Câmara.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de inquérito, que terão poderes
de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno da Casa, serão criados
pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para apuração de um fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 24 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica,
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização,
polícia e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros; III
- eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - número
de reuniões mensais; V - comissões; VI - sessões; VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 25 - O Secretário Municipal, a seu pedido,
poderá comparecer perante o plenário ou qualquer Comissão da Câmara,
para expor assunto e discutir Projeto de Lei, ou qualquer ato normativo,
relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 26 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações
ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando crimes de responsabilidade
à recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias.
Art. 27 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - tomar medidas
necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor
projetos que criem ou extingam cargos ou empregos nos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar Projetos
de Lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias
da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas; V - representar
junto ao Executivo, sobre a necessidade de economia interna; VI -
contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público; VII - elaborar
e encaminhar ao Prefeito até o dia quinze de agosto, proposta orçamentária
da Câmara a ser incluída na proposta do Município; VIII - devolver
ao Executivo, o numerário excedente das despesas no último dia de
dezembro.
Art. 28 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar
e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar
as Resoluções e Decretos Legislativos; V - promulgar as Leis com sanção
tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que
não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito; VI - fazer publicar
os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que
vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara; VIII - representar
por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato
Municipal; IX - solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara,
a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição
Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto
da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim; XI
- encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município
ao Conselho Estadual de Contas do Município.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 29 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre as matérias de competência do Município e, especialmente: I
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão
de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos,
bem como, autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção a concessão de empréstimos e operações
de crédito, bem como, a forma e os meios de pagamento; V - autorizar
a concessão de serviços públicos; VI - autorizar a concessão de auxílios
e subvenções; VII - autorizar a concessão de direito de uso de bens
municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa do uso de
bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis; X - autorizar
a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação de encargos;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicos,
e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições aos Secretários e Órgãos
da Administração Pública; XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado; XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares,
e consórcio com outros Municípios; XV - delimitar o Perímetro Urbano;
XVI - dar denominação de próprios, vias e logradouros públicos, ou
alterá-la; XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente,
as relativas a zoneamento.
Art. 30 - Compete, privativamente à Câmara Municipal, exercer as seguintes
atribuições, dentre outras: I
- eleger a sua Mesa Diretora; II - elaborar o Regimento Interno; III
- organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos; IV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e
aos Vereadores; V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município
por mais de dez dias úteis, por necessidade de serviço ou viagem;
VI - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer
do Conselho Estadual de Contas do Município; a) O parecer do Conselho
Estadual de Contas do Município somente deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara. b) Decorrido o prazo
de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Conselho
Estadual de Contas do Município. c) Rejeitadas as contas, serão estas,
imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito.
VII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos
casos indicados na Constituição Federal e na Lei. VIII - autorizar
a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer
natureza, de interesse do Município; IX - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissões Especiais,
quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura
da Sessão Legislativa; X - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro
instrumento celebrado pelo Município, com a União, com o Estado, ou
outra pessoa jurídica de Direito Público Interno ou entidades assistenciais
e culturais; XI - estabelecer temporariamente o local das reuniões;
XII - convocar o Prefeito e Secretários Municipais, para prestar esclarecimentos,
aprazando dia e hora para o comparecimento; XIII - deliberar sobre
o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XIV - criar Comissões
Parlamentares de Inquérito, sobre fato determinado e prazo certo,
mediante requerimento de um terço de seus membros; XV - conceder Título
de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria às pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestados relevantes serviços ao Município; XVI - solicitar
a intervenção do Estado no Município; XVII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito
e os Vereadores, nos casos previstos em Lei; XVIII - fiscalizar e
controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração
Indireta; XIX - fixar, observando o que dispõe os art. 37, XI; 150,
11; 153, III, § 2º e I, da Constituição Federal, a remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, em cada legislatura para a subsequente
sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza; XX – instituir, regulamentar e fixar o valor de diária a
ser paga a Vereador no exercício do mandato parlamentar, e a servidor
em atividades funcionais, fora do Município; XXI - sustar os atos
normativos de Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentador,
ou dos limites de delegação legislativa; XXII - destituir, por dois
terços de seus membros, qualquer membro da Mesa Diretora, quando for
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho
de suas atribuições regimentais; XXIII - afastar por maioria absoluta
de seus membros, o Prefeito Municipal, quando este denunciado por
crime doloso, até julgamento final; XXIV - autorizar referendo e convocar
plebiscito na forma da Lei; XXV – instituir e fixar o valor da verba
indenizatória do exercício de mandato parlamentar. Parágrafo Único
– A verba indenizatória de que trata o inciso XXV deste artigo,
é uniforme, vedado valor diferenciado pelo exercício de cargo na Mesa
Diretora ou Comissão Técnica, ressalvado
o valor a ser pago pelo exercício do cargo de Presidente da Câmara.
(*) Nova redação dada pela emenda nº 10, de 23.11.2004. Revogado
pela Emenda nº 13 de 22.02.2007.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 31 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras
e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem a prévia licença da Casa.
§ 2º - O indeferimento do de licença ou a ausência de deliberação
suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de vinte e quatro horas à Câmara Municipal, para
que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize ou não a formação de culpa.
§ 4º - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal
de Justiça.
§ 5º - As imunidades dos Vereadores, subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante votos
de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora
do recinto da Câmara, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 6º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º - Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara, desempenhar
missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.
Art. 32 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição
do diploma.
a) Firmar ou manter contrato
com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusula uniforme; b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito
da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante
aprovação de concurso público.
II - desde a posse:
a) Ocupar cargo, função
ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município,
de que seja exonerável "ad nutum",
salvo o cargo de Secretário Municipal; b) Exercer outro cargo eletivo
federal, estadual ou municipal; c) Ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 33 - Perderá o mandato o Vereador: I -
que infringir quaisquer proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
ou atentatório às instituições vigentes; III - que se utilizar do
mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela Edilidade; V - que fixar residência
fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos; VII - quando o declarar a Justiça Eleitoral; VIII
- que sofrer condenação criminal em sentença tratada em julgamento.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, considerar-se-á incompatível com o coro parlamentar o abuso
das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens
ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e III, a perda mandato será declarada
pela Câmara por voto secreto e aprovação dois terços (2/3), mediante
provocação da Mesa ou de Partido Político representado n a Câmara,
assegurada ampla defesa.
Art. 34 - O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde
que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou
de interesse do Município;
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado,
o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.
§ 2º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior
a trinta dias e o Vereador não poderá assumir o exercício do mandato
antes do término da licença.
§ 3º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença
o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente,
de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 4º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração
do mandato.
Art. 35 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador, nos casos
de vaga ou de licença, superior a trinta dias.
§ 1º - O Suplente convocado, devera tomar
posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo
justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o § anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 36 - O processo Legislativo Municipal, compreende
a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares;
III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - resoluções; VI - decretos
legislativos.
Art. 37 - A Lei Orgânica Municipal, poderá
ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros
da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal, será
promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado
de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 38 - A iniciativa de leis, cabe a qualquer
Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de
moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do total
do número de eleitores do Município.
Art. 39 - As Leis Complementares
somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação
das Leis Ordinárias.
Parágrafo Único - Serão Leis Complementares, dentre outras previstas
nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário do Município; II - Código
de Obras; III - Lei de criação, transformação e extinção de Secretarias;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; V - Código de Posturas;
VI - Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VII - Lei Instituidora da Guarda Municipal; VIII - Lei de criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 40 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que dispõem
sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração; II - servidores públicos, seu Regime Jurídico,
provimento de cargos, estabilidade de aposentadoria; III - criação,
estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes,
e órgãos da administração pública; IV - matéria orçamentária, e a
que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios e
subvenções. Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesas
previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 41 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa
das leis que dispõem sobre: I - autorização para abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentárias da Câmara; II - organização dos serviços
administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus
cargos, empregos, funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo
Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não
serão admitidas emendas que aumentam a despesa.
Art. 42 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
Projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar sobre
a proposição, contados da data em que for feita a solicitação, que
será incluída na Ordem do Dia, sobressaltando-se as demais proposições,
para que se ultime a votação.
Art. 43 - Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito,
o qual aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito, considerando o Projeto no todo ou em parte, inconstitucional
ou interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores,
em escrutínio secreto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo,
do parágrafo, do inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de
trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação,
com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pela maioria absoluta
de votos dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o Projeto enviado Prefeito para a promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o
veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobressaltadas
as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias
de que trata o artigo 42 desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas
pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º, trará para o Presidente da
Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 44 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá
solicitar a respectiva delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada
à Lei Complementar e os planos plurianuais e orçamentos, não serão
objeto de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto
legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto
pela Câmara que a fará em votação única, vetada a apresentação de
emenda.
Art. 45 - Os Projetos de Resolução disporão sobre as matérias do interesse
interno da Câmara, e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais
casos de sua competência.
Parágrafo Único - Nos casos de Projeto de Resolução e de projeto de
Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final
a elaboração da norma jurídica, será promulgada pelo Presidente da
Câmara.
Art. 46 - A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado, somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção VI
Da Procuradoria da Câmara Municipal
Art. 47 - A Consultoria Jurídica, a Representação Judicial da Câmara
Municipal, quando couber a orientação Técnico-Legislativa,, são exercidas
pelo Procurador da Câmara Municipal, diretamente vinculado ao Presidente
da Câmara Municipal podendo suas atribuições serem dilatadas através
de lei.
§ 1º - O cargo de Procurador da Câmara Municipal será preenchido por
Advogado, através de concurso público de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - O Procurador da Câmara Municipal será nomeado pela Mesa Diretora
por ato normativo.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 48 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e das entidades da Administração Pública,
quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarda, gerencie, ou,
por qualquer outra forma, administre dinheiros, bens e valores públicos
ou pelos quais o Município responde, ou ainda, que em nome
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 49 - O controle externo, a cargo da Câmara de Vereadores, é exercido
com o auxílio do Conselho Estadual de Contas do
Municípios.
Art. 50 - A Comissão Permanente a que se refere no artigo 166, § 1º
da Constituição da república, ante indício
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá por maioria
absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes
por dois terços dos membros da Comissão, esta solicitará ao Conselho
Estadual de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre
a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Conselho, irregular a despesa, a comissão, se
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá ao Plenário da Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 51 - Os Poderes Legislativo e Executivo, montarão,
da forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual
e a execução dos programas de governo e dos orçamentos; II - comprovar
a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
da administração, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Conselho
Estadual de Contas, sob pena de responsabilidade solidaria.
Art. 52 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato,
é parte legítima para, na forma de lei, denunciar irregularidades
ou abusos perante o Conselho ou a Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 53 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais.
Art. 54 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene
de instalação da Câmara Municipal, após a dos Vereadores, e prestarão
o compromisso de "manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis e administrar o Município visando ao bem geral dos
munícipes".
Parágrafo Único - O Prefeito e o Vice-Prefeito, ao serem empossados,
e se for o caso, deverão desincompatibilizar-se fazendo na mesma ocasião,
declaração de seus bens e de seus dependentes.
Art. 55 - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito
ou Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não houver assumido
o exercício do cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Enquanto não ocorrer posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e,
na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 56 - Substitui o Prefeito em caso de impedimento e sucede-lhe
no de vaga, o Vice-Prefeito e, no impedimento deste ou vacância dos
respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente a substituí-los
o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Os substitutos legais do Prefeito, não poderão recusar-se
a assumir o cargo, sob pena de extinção de seus mandatos de Presidente
e Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 57 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos três primeiros
anos de mandato, far-se-ão eleição trinta dias após a abertura da
última vaga, e os eleitos completarão os períodos restantes.
Art. 58 - O Prefeito fica obrigado a fixar domicílio no Município,
e dele não se ausentar por período superior a dez dias úteis, sem
a prévia licença da Câmara Municipal.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 59 - Compete privativamente ao Prefeito: I - sancionar, vetar,
promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução; II - nomear e exonerar seus auxiliares para
cargos ou funções da livre nomeação e exoneração; III - prover e extinguir
os cargos públicos municipais, na forma da lei; IV - encaminhar à
Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento; V - celebrar acordos e
convênios com a União, Estados e Municípios; VI - encaminhar à Câmara
Municipal projetos de lei de sua exclusiva iniciativa e outros interesses
da administração; VII - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião
da inauguração da sessão legislativa, expondo a situação do Município
e solicitando medidas que julgar necessárias; VIII - executar e fazer
cumprir as leis, resoluções e atos municipais; IX - planejar, organizar
e dirigir obras e serviços públicos locais; X - prestar contas da
administração e publicar balancetes nos prazos estabelecidos em lei;
XI - representar o Município como pessoa jurídica de direito público
interno e como entidade político-administrativa integrante da organização
nacional e do território do Estado; XII - prestar anualmente à Câmara
Municipal, dentro de trinta dias após a abertura da sessão legislativa,
as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas de inventários
e balancetes orçamentário, econômico e patrimonial; XIII - convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal; XIV - autorizar a utilização
de bens públicos municipais na forma prevista na Constituição Estadual,
desta lei e das leis específicas, bem como, a execução de serviços
públicos, por terceiros, mediante permissão ou concessão; XV - instituir
servidões e estabelecer restrições administrativas, fazer publicar
atos oficiais e dar publicidade, de modo regular, pela imprensa ou
por outros meios de divulgação, aos atos da administração, inclusive
os resumos de balancetes e ao relatório anual;
XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei; XVII - colocar à disposição
da Câmara Municipal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais até o dia vinte
de cada mês, na forma da legislação financeira complementar; XVIII
- fixar os preços dos serviços públicos, inclusive os delegados; XIX
- abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública,
comunicando o fato à Câmara Municipal na primeira sessão desta; XX
- contrair empréstimos internos ou externos, após autorização pela
Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal; XXI
- solicitar auxílio da força pública do Estado, para garantia do cumprimento
de seus atos; XXII - superintender a arrecadação dos tributos, preços
e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando
as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias
ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; XXIII - dispor sobre
a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as
formas básicas estabelecidas em lei; XXIV - comparecer à Câmara Municipal,
por sua própria iniciativa para prestar esclarecimentos que julgar
necessários sobre o andamento dos negócios municipais; XXV - delegar,
por decretos, atribuições da natureza administrativa aos Secretários
Municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados
nas delegações; XXVI - praticar todos os atos da administração, bem
como, avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto na
esfera da administração municipal, nos limites de competência do Executivo;
XXVII - autorizar aplicações de recursos públicos disponíveis, no
mercado aberto, obedecido o seguinte: 1) as aplicações de que se trata
este inciso, far-se-ão prioritariamente, em títulos de dívida pública
do Estado do Rio de Janeiro ou de responsabilidade de suas instituições
financeiras ou em outros títulos da dívida
pública, sempre por intermédio do estabelecimento bancário oficial
do Estado do Rio de Janeiro; 2) as aplicações referidas no item anterior,
não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentária
programada, e do andamento de obras ou do funcionamento de serviços
públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento de despesa
pública à conta dos mesmos recursos; 3) o resultado das aplicações
efetuadas na forma deste inciso será levado à conta do Tesouro Municipal.
Art. 60 - No prazo de 45 (quarenta e cinco dias) antes da posse, o
Prefeito entregará ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório
da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras,
informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor,
com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a
longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos,
informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar
operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias
à regularização das contas municipais perante o Conselho Estadual
de Contas dos Municípios ou órgãos equivalente, se for o caso; III
- prestação de contas de convênio celebrados com organismos da União
e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV
- situação dos contratos com concessionárias, permissionárias de serviços
públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução
ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago
e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências
e serem recebidas da União e ao Estado por força de mandamento constitucional
ou de convênios; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo,
em curso na Câmara Municipal; VIII - situação dos servidores do Município,
seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 61 - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário: I - apropriar-se de bens
ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II
- utilizar-se indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens,
rendas ou serviços públicos; III - desviar, ou aplicar indevidamente,
rendas verbas públicas; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos
recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas
a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas
por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do
Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do
estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; VII - deixar
de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação
de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos,
recebidos a qualquer título; VIII
- contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por
títulos de créditos, sem a autorização da Câmara, ou em desacordo
com a lei; IX - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização
da Câmara, ou em desacordo com a lei; X - alienar ou onerar bens imóveis,
ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com
a lei; XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência
ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII - antecipar ou
inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem
para os erários; XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra
expressa disposição da lei; XIV - negar a execução da Lei Federal,
Estadual e Municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar
o motivo da recusa ou da impossibilidade,
por escrito, à autoridade competente; XV - deixar de fornecer certidões
de atos ou contratos municipais dentro do prazo estabelecido em
lei.
Art. 62 - O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir
o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que
tenha cessado a substituição.
Art. 63 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal,
sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com
a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos
que devem constar nos arquivos da Prefeitura, bem como, a verificação
de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara
ou auditoria, regularmente instituída; III - desatender, sem motivo
justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando
feitos a tempo e em forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar
de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar
de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta
orçamentária; VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício
financeiro; VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato
de sua competência; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa
de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos
à administração da Prefeitura; IX - ausentar-se do Município, por
tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem
a autorização da Câmara de Vereadores; X - proceder de modo incompatível
com a dignidade e decoro do cargo; XI - deixar de repassar o numerário
pertencente Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 64 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa
o Município, como advocacia geral, judicial e extrajudicialmente,
permitindo-se ainda nos termos da lei, à consultoria e assessoramento
do Poder Executivo e de Governo.* (*Nova
redação dada pela Emenda nº 05, de 29.02.00).
Art. 65 - A Procuradoria Geral do Município, reger-se-á
por esta lei e por lei própria.
Parágrafo Único - O ingresso na carreira inicial de Advocacia do Município,
dar-se-á por concurso público, de provas ou provas e títulos,
na forma da lei.* (*Nova redação
dada pela Emenda nº 05, de 29.02.00.
CAPÍTULO V
Dos Atos, do Patrimônio e dos Servidores Municipais
Art. 66 - Lei complementar disporá sobre os atos, o patrimônio, os
servidores municipais e seu regime jurídico.
TÍTULO V
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal
Art. 67 - O Município adotará novo Código Tributário atendendo a nova
ordem constitucional e a realidade sócio-econômica, buscando a modernização
e o progresso, instituindo todos os tributos de competência local.
Parágrafo Único - Para cobrança de tributos, será usada a Unidade
Fiscal do Município de Italva - UFI - cujo valor será fixado por lei
e corrigido, mensalmente, por decreto.
CAPÍTULO II
Dos Orçamentos
Art. 68 - Os orçamentos municipais obedecerão às normas constitucionais
e de direito financeiro e nortear-se-ão por uma política administrativa
eficiente e progressiva.
Parágrafo Único - Lei Ordinária poderá complementar as normas de Direito
Financeiro, para modernização da técnica de elaboração orçamentária
e contabilização.
Art. 69 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá
as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente.
Art. 70 - Imediatamente após a promulgação da lei de orçamento, e
com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro
de quotas mensais das despesas que cada Secretaria e o Gabinete do
Prefeito ficam autorizados a utilizar.
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 71 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna
conforme os ditames de justiça social.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 72 - O Município adotará Código de Obras e Edificações, que venha
atender à técnica moderna e a realidade local, traçando as diretrizes
da política, do planejamento e do desenvolvimento urbano, de forma
a conciliar o progresso, a beleza, a estética a utilidade e proteger
o meio ambiente e o deficiente físico.
CAPÍTULO III
Dos Transportes Coletivos
Art. 73 - É dever do Município planejar,
organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão,
o serviço de transporte coletivo, que possui caráter essencial, dispondo
sobre o planejamento a organização, a prestação dos serviços a política
tarifária e os direitos dos usuários.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento Agropecuário
Art. 74 - Lei Complementar definirá a atuação do Município, no sentido
de desenvolver a política agro-pastoril e pesqueira dentro da orientação
dos Governos Federal e Estadual, tendo em mira a viabilidade econômica.
TÍTULO VII
Da Educação, da Cultura, do Desporto, do Meio Ambiente e da Saúde
CAPÍTULO I
Da Educação, da Cultura
e do Desporto
Art. 75 - O Município decretará suas leis de diretrizes e bases da
Educação, da Política Cultural e Desportiva, seguindo orientação da
Constituição da República, dos Órgãos Federais e Estaduais atendendo
às necessidades locais.
Art. 76 - O Ensino Público Municipal será gratuito
em todos os níveis, sem preconceito de origem, raça, sexo,
orientação sexual, preferências políticas ou quaisquer outras formas
de discriminação.
Art. 77 - O Município aplicará, no mínimo, 30% (trinta por cento)
de sua receita, resultante de impostos, compreendidos e provenientes
da transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 78 - No currículo escolar, constarão obrigatoriamente: Ecologia,
Técnicas Agrícolas e Estudos Sociais do Município.
CAPÍTULO II
Do Meio Ambiente
Art. 79 - O Município, através de lei, disporá sobre a política ambientalista,
observando os princípios da Constituição da república e a orientação
dos Órgãos Federais e Estaduais, adaptáveis às condições locais.
CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 80 - O Município instituirá, através de lei, o Plano Básico de
saúde, para atender às necessidades da população priorizando a Medicina
Preventiva e Sanitária.
Art. 81 - Além dos postos e sobpostos, a Secretaria de Saúde adotará
o Serviço de Unidades Volantes, para completar o atendimento à população.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Trânsito
Art. 81-A – O Município adotará
sistema de trânsito organizado de forma a facilitar o fluxo de veículos
e pessoas; dotará a cidade e a sede dos distritos de rodoviária, edificada
nos parâmetros de utilidade, eficiência, comodidade e embelezamento;
sinalizará os logradouros urbanos e as estradas municipais e discriminará
as áreas de estacionamento.
Parágrafo Único – Para execução do disposto
neste artigo, o Município poderá firmar convênio com entes da Federação
ou entidades particulares e conceder ou permitir a exploração por
terceiro na forma da lei.* (*Redação
dada pela Emenda nº 11, de 25.10.2005).
TÍTULO VIII
Da Família da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente
Art. 82 - A família, a criança, o adolescente, o idoso e o deficiente
terão especial proteção do Poder Público, que lhes assegurará o exercício
dos direitos e garantias fundamentais, reconhecidos pela Constituição
da República.
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 83 - O Plano Diretor, sendo instrumento básico de política de
desenvolvimento e expansão urbana, será encaminhado à Câmara Municipal
pelo Prefeito, na forma de Projeto de Lei.
Art. 84 - O explorador de recursos minerais quando encerrar suas atividades,
fica obrigado a recompor a área degradada da seguinte forma:
I - Urbanizando-a e reflorestando-a.
Art. 85 - O Município criará o Fundo Rodoviário Municipal, com recursos
próprios e destinados exclusivamente à melhoria e conservação das
estradas municipais.
Art. 86 - O Quadro Permanente da Câmara Municipal compõe-se dos seguintes
cargos: I - Procurador da Câmara Municipal; II - Técnico Contábil
e Tesoureiro; III - Assistente Legislativo; IV - Oficial de Atas;
V - Protocolista
a Relações Públicas; VI - Arquivista e Auxiliar Legislativo; VII -
Auxiliar de Serviços Gerais.
Parágrafo Único - À Câmara Municipal,
no interesse da administração interna, poderá, através de Resolução,
criar, desmembrar e extinguir cargo, do seu Quadro Permanente.* (* Nova redação dada pela emenda nº 02, de 30.03.1993).
Art. 87 - Os cargos criados pela Lei nº 041 de 11.12.87 ficam
extintos.
Art. 88 - O Presidente da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias,
após a promulgação da Lei Orgânica, adotará as medidas necessárias
e cabíveis para o preenchimento dos Cargos do Quadro Permanente.
Art. 89 - O Governo Municipal incentivará e apoiará, com sua participação,
a organização de mutirões, quando assim o recomendar o interesse da
comunidade a ser beneficiada.
Art. 90 - O Município elaborará uma política específica para o setor
industrial, privilegiando os projetos que promovam melhor aproveitamento
das suas potencialidades locais e regionais.
Art. 91 - É vedada a mudança de nome de vias, repartições e próprios
municipais, dado por Lei, Resolução, Deliberação, Decreto, Portaria,
Ato ou Costume, salvo se houver abaixo-assinado autenticado da maioria
dos moradores, solicitando a mudança de denominação.* (* Nova redação dada pela Emenda nº 01, de 04.05.92).
ATOS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA
Art. 1º - É estabelecido o prazo mínimo de 06 (seis) meses, a contar
da promulgação da Lei Orgânica, para que os Poderes do Município assumam,
mediante iniciativa em matéria de sua competência, o processo legislativo
da Leis Complementares à Lei Orgânica, a fim de que possam
ser discutidas e aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 2º - A Câmara Municipal terá o prazo máximo de 06 (seis) meses,
para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal, autorizado
a criar por decreto, um órgão de comunicação social escrita, denominado
"O Município de Italva", destinado a publicação dos atos
oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e divulgar a atuação
do Prefeito e dos Vereadores, além dos atos do Poder Judiciário e
assuntos de interesse da Comunidade.
Art. 4º - No prazo de 12 (doze) meses, contados da promulgação da
Lei Orgânica, o Município editará a Lei, estabelecendo critérios para
compatibilização de seu quadro pessoal disposto no artigo 39 da Constituição
da República e à reforma administrativa dela decorrente.
Parágrafo único - Instituído
o Regime Jurídico Estatutário do Município de Italva, todo servidor
contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho até a promulgação
da lei que o institui, com exercício em funções próprias e permanentes
da Administração, para sua estruturação e instalação do Município,
tem sua estabilidade assegurada passando a quadro suplementar, cujos
cargos serão extintos na medida que forem
vagando.* (* Nova redação dada pela Emenda nº 06, de
14.03.00).
Art. 5º - O Prefeito, o Vice-Prefeito
e os Vereadores, por ocasião da promulgação da Lei Orgânica, prestarão
o compromisso de continuar cumprindo com dignidade o seu mandato e
de cumprir fielmente as Constituições Federal, Estadual e esta Lei
Orgânica.
Art. 6º - O Poder Público Municipal promoverá edição popular do texto
integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição em caráter
gratuito, das unidades públicas, dos cartórios, das associações e
de outras entidades representativas.
Art. 7º - O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação desta Lei Orgânica,
o plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo, nos seis meses, após a promulgação
da Lei Orgânica, enviará à Câmara Municipal, para apreciação e deliberação,
os Projetos de Códigos de Obras e Edificações, de Loteamento, de Posturas,
tributário; Leis da Guarda Municipal e do Fundo Rodoviário Municipal
e os Estatutos dos Servidores e do Magistério.
Art. 9º - Dentro de trinta dias, após a promulgação
da Lei Orgânica, o Prefeito nomeará uma Comissão Especial formada
pelo Chefe do Poder Executivo, que a preside, pelo Presidente da Câmara
Municipal, por um Advogado da localidade e por dois representantes
de entidades locais, para tratar, junto ao Tribunal de Justiça, Assembléia
Legislativa e Governo do Estado, da criação e instalação da Comarca
de Italva.
Art. 10 - O município comemorará, anualmente, no dia 12 de junho,
a sua elevação à categoria de cidade e a 08 de dezembro, o dia de
sua Padroeira, a Imaculada Conceição.
§ 1º - O Município fixará, em lei, as datas alusivas aos feriados
locais.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para o Município.
Art. 11 - Lei Complementar estabelecerá
normas e princípios para a regulamentação dos concursos públicos.*
(*Nova redação dada pela Emenda
nº 06, de14.03.00).
Art. 12 – O Prefeito Municipal,
no prazo de 60 (sessenta) dias enviará Projeto de Lei à Câmara Municipal,
concedendo ao Servidor Municipal folga e pagamento do décimo quarto
salário no dia de seu aniversário.* (*Redação
dada pela Emenda nº 09, de 21.06.2002).
Art. 13 – O Poder Executivo enviará
projeto de lei à Câmara Municipal, regulamentando o disposto dos artigos
74 e 81-A da Lei Orgânica do Município, no prazo de 180 dias a partir
da publicação desta Emenda .* (*Redação dada pela Emenda nº 11, de25.10.2005).
Câmara Municipal de Italva, 05 de abril de 1990.
Mesa da Câmara Municipal Constituinte
Genilson de Sousa Leite - Presidente
Wilson Nogueira - Vice-Presidente
Mário Pena Filho - 1º Secretário
Eli Nogueira Marinho - 2º Secretário
Erivelton Alves Marinho - Relator-Geral